Visita Religiosa
Na unidade, é garantido acesso de religiosos para dar atendimento aos pacientes internados, desde que, de comum acordo com estes, ou com seus familiares, no caso de doentes, que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.
Os religiosos chamados a prestar assistência na unidade deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas, a fim de não colocarem em risco as condições do paciente.
De acordo com normatização da instituição, os religiosos devem se cadastrar previamente para realização das visitas no setor de Portaria.
Informações adicionais deverão ser solicitadas ao responsável pela Unidade de Portaria.
Telefone: (11) 3572-8711.
INFORMAÇÃO LEGAL
Lei nº 9.982, de 14 de julho de 2000.
Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA :
Faço saber que o Congresso Nacional decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares.
Art. 1o Aos religiosos de todas as confissões, assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que, em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.
Parágrafo único/ (VETADO).
Art. 2o Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1o deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não colocar em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.
Art. 3o (VETADO).
Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 5o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.